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Jurisprudência


AgRg no AREsp 552366 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0173706-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016).. 2. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 3. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 15.4.2016 e o regimental foi interposto apenas em 25.4.2016, portanto, fora do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 552.366/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 15/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
Veja : (AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 30714-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 1003721 PR 2016/0279027-2 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:22/02/2017AgRg no AREsp 415443 RN 2013/0354235-1 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:17/02/2017AgRg no AREsp 1008364 SP 2016/0286184-5 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:17/02/2017
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