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Jurisprudência


AgRg no AREsp 552564 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0180441-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. ART. 331 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Havendo o Tribunal local consignado ser líquido o título, modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 552.564/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00331 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 409397-MG