AgRg no AREsp 552656 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0180843-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DE 20 PARA 15 ANOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 1.238, PARÁG. ÚNICO DO CC EM FAVOR DO PODER PÚBLICO. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA A PRESENTE CAUSA, PORQUANTO SEJA QUAL FOR A TESE VENCEDORA, A DEMANDA NÃO ESTÁ PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É irrelevante para o deslinde da presente demanda a discussão a respeito da aplicabilidade ou não do redutor previsto no parág.
único do art. 1.238 do CC, nas hipóteses de ação indenizatória por desapropriação indireta, porquanto, ainda que se admita a prescrição pelo menor lapso temporal a pretensão aqui deduzida não fora fulminada pela prescrição.
2. Considerando que dadas as regras de transição do Código Civil, no caso, a contagem se inicia a partir da entrada em vigor do Código Civil, ou seja, 11.1.2003, é certo, portanto, ainda que se admita o decênio prescricional defendido na tese recursal, este venceria apenas em 2013; assim, tendo a ação sido ajuizada em 2009, não há se falar em prescrição.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 552.656/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DE 20 PARA 15 ANOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 1.238, PARÁG. ÚNICO DO CC EM FAVOR DO PODER PÚBLICO. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA A PRESENTE CAUSA, PORQUANTO SEJA QUAL FOR A TESE VENCEDORA, A DEMANDA NÃO ESTÁ PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É irrelevante para o deslinde da presente demanda a discussão a respeito da aplicabilidade ou não do redutor previsto no parág.
único do art. 1.238 do CC, nas hipóteses de ação indenizatória por desapropriação indireta, porquanto, ainda que se admita a prescrição pelo menor lapso temporal a pretensão aqui deduzida não fora fulminada pela prescrição.
2. Considerando que dadas as regras de transição do Código Civil, no caso, a contagem se inicia a partir da entrada em vigor do Código Civil, ou seja, 11.1.2003, é certo, portanto, ainda que se admita o decênio prescricional defendido na tese recursal, este venceria apenas em 2013; assim, tendo a ação sido ajuizada em 2009, não há se falar em prescrição.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 552.656/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental,
nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista)(que ressalvou seu
ponto de vista), Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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