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Jurisprudência


AgRg no AREsp 552683 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0180936-3

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO INEXISTENTE. (3) MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE AFASTADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O Tribunal local, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, houve por bem manter a decisão que indeferiu a produção de provas requerida, por considerá-la desnecessária. A inversão do decidido, como propugnado, demandaria novo enfrentamento dos fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 552.683/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE AFASTADA - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 516177-RJ(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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