AgRg no AREsp 553296 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0182848-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 8.021/90 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. DOSIMETRIA. TESES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "para os crimes tributários, o prazo prescricional tem como termo a quo o momento em que definitivamente constituído o crédito, pois apenas aí se terá preenchido condição objetiva de punibilidade" (HC n. 118.060/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/4/2009).
II. In casu, os dados obtidos com a quebra do sigilo bancário foram usados para constituir o crédito tributário, o que, segundo entendimento desta Corte, é autorizado pela Lei n. 8.021/90 e pela Lei Complementar n. 105/2001.
III. Deduzida ofensa à lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa acerca do modo como o dispositivo foi supostamente violado, incide a Súmula n. 284 do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 553.296/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 8.021/90 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. DOSIMETRIA. TESES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "para os crimes tributários, o prazo prescricional tem como termo a quo o momento em que definitivamente constituído o crédito, pois apenas aí se terá preenchido condição objetiva de punibilidade" (HC n. 118.060/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/4/2009).
II. In casu, os dados obtidos com a quebra do sigilo bancário foram usados para constituir o crédito tributário, o que, segundo entendimento desta Corte, é autorizado pela Lei n. 8.021/90 e pela Lei Complementar n. 105/2001.
III. Deduzida ofensa à lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa acerca do modo como o dispositivo foi supostamente violado, incide a Súmula n. 284 do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 553.296/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008021 ANO:1990LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
Veja
:
(CRIMES TRIBUTÁRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - HC 118060-RS, AgRg no REsp 1346625-PR, AgRg no REsp 1217773-RS(SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - REsp 1134665-SP (RECURSO REPETITIVO), RHC 52067-DF
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