AgRg no AREsp 553419 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0181763-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO COMO INFORMANTE. ART. 200 DO CC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.
3. Verifica-se a ausência de interesse de agir por suposta violação ao art. 557 do CPC (julgamento singular) quando o recurso já foi julgado por órgão colegiado.
4. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 553.419/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO COMO INFORMANTE. ART. 200 DO CC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.
3. Verifica-se a ausência de interesse de agir por suposta violação ao art. 557 do CPC (julgamento singular) quando o recurso já foi julgado por órgão colegiado.
4. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 553.419/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 650044 RS 2015/0006065-1 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:08/04/2015AgRg no AREsp 622727 SC 2014/0310162-0 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:23/03/2015
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