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Jurisprudência


AgRg no AREsp 553444 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0181950-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA FISCAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.397/92. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 12 MILHÕES). REDUÇÃO PARA 1% DESSE MESMO VALOR. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. O art. 11 da Lei 8.397/92 é claro ao determinar que, em sede de Medida Cautelar Fiscal preparatória, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 60 dias para a propositura da execução fiscal, a contar do trânsito em julgado da decisão no procedimento administrativo, o que somente ocorreria no caso dos autos após o exame de recurso administrativo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.222.634/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 7.8.2012; REsp. 1.026.474/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.10.2008. 2. No que toca aos honorários advocatícios, firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que sua revisão somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa R$ 12 milhões, e o arbitramento da verba honorária foi fixada em 3% sobre esse valor, a hipótese comporta a exceção, devendo ser reduzido o quantum para 1% sobre o valor atribuído à causa, mostrando-se mais razoável e adequado à atividade advocatícia desenvolvida. 3. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 553.444/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008397 ANO:1992 ART:00011 ART:00013LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA FISCAL - PRAZO PARA A PROPOSITURA DAAÇÃO PRINCIPAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1222634-RS, REsp 1026474-SC
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