AgRg no AREsp 553876 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0185418-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHO COLHIDO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. AFERIÇÃO DE CULPA.
NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A prova pericial construída no curso da investigação policial, medida essencial à comprovação da materialidade do crime de trânsito, bem assim de sua autoria, é base idônea a respaldar o decreto condenatório, pois se inclui nas ressalvas da legislação processual penal, que permite ao magistrado formar sua convicção a partir do exame de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ademais, tendo sido a condenação amparada em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1474507/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/03/2015) 3. O acolhimento da pretensão recursal, tal como posta, para o fim de absolvição do agravante, sem a demonstração de qualquer questão de direito, mas a partir da simples contraposição aos fundamentos do acórdão recorrido, demandaria ampla e aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice Súmula 7/STJ.
4. A pena-base fixada acima do mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso - semiaberto - foram justificados em razão das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato de o agravante transitar pela contramão de direção, causando a morte violenta dos ocupantes do carro abalroado, vitimados por politraumatismo e carbonização. Rever a conclusão da instância ordinária exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência contrária à orientação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 553.876/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHO COLHIDO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. AFERIÇÃO DE CULPA.
NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A prova pericial construída no curso da investigação policial, medida essencial à comprovação da materialidade do crime de trânsito, bem assim de sua autoria, é base idônea a respaldar o decreto condenatório, pois se inclui nas ressalvas da legislação processual penal, que permite ao magistrado formar sua convicção a partir do exame de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ademais, tendo sido a condenação amparada em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1474507/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/03/2015) 3. O acolhimento da pretensão recursal, tal como posta, para o fim de absolvição do agravante, sem a demonstração de qualquer questão de direito, mas a partir da simples contraposição aos fundamentos do acórdão recorrido, demandaria ampla e aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice Súmula 7/STJ.
4. A pena-base fixada acima do mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso - semiaberto - foram justificados em razão das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato de o agravante transitar pela contramão de direção, causando a morte violenta dos ocupantes do carro abalroado, vitimados por politraumatismo e carbonização. Rever a conclusão da instância ordinária exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência contrária à orientação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 553.876/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00298 INC:00005
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1409413-PE(VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1474507-SC, AgRg no AREsp 536881-RS(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 361233-RJ
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