AgRg no AREsp 553977 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189334-6
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é firme quanto ao julgador não estar obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todas as questões trazidas pelas partes. Basta que fundamente suficientemente sua decisão com os elementos que foram determinantes à formação de seu entendimento na solução do problema, o que ocorreu na hipótese.
2. O Tribunal a quo apresenta fundamentação suficiente a embasar a condenação do recorrente pela prática do crime de estelionato. Para se concluir pela absolvição, faz-se necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, situação que não ocorre nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.977/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é firme quanto ao julgador não estar obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todas as questões trazidas pelas partes. Basta que fundamente suficientemente sua decisão com os elementos que foram determinantes à formação de seu entendimento na solução do problema, o que ocorreu na hipótese.
2. O Tribunal a quo apresenta fundamentação suficiente a embasar a condenação do recorrente pela prática do crime de estelionato. Para se concluir pela absolvição, faz-se necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, situação que não ocorre nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.977/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 705320-MA, REsp 1459794-MG(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 643336-SP, AgRg no AREsp 546485-MT(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 1247629-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1370112-PR
Mostrar discussão