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Jurisprudência


AgRg no AREsp 554118 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0183676-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO (543-C, § 7º, DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, uma vez que eventual adequação do precedente repetitivo indicado será feita quando do exame do agravo regimental pelo Tribunal de origem. Entendimento firmado na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011). 2. Interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo regimental por aquele tribunal (AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/09/2015). 3. A aplicação do óbice do artigo 543-C, § 7º, do CPC, em relação a questão prejudicial, impossibilita o trâmite do recurso especial no que concerne às demais matérias a essa conexas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 554.118/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja : (NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - RECURSO REPETITIVO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - RECURSO REPETITIVO -AGRAVO INTERNO - CORTE DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 451572-PR, AgRg no AREsp 275545-CE, EDcl no AREsp 538437-SP, AgRg no AREsp 267592-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 676686 SP 2015/0051923-3 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:15/12/2015AgRg no AREsp 725877 RS 2015/0138303-6 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:17/12/2015AgRg no AREsp 757538 SE 2015/0192447-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:10/12/2015
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