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Jurisprudência


AgRg no AREsp 554353 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0184179-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. OFENSA AO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 2.164/84. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTOS A MAIOR, EFETUADOS PELO MUTUÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRÉVIA NOVAÇÃO ENTRE A ENTIDADE FINANCEIRA E A UNIÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A matéria de que trata o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 2.164/84 não foi debatida, no acórdão recorrido, e a agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à existência de valores pagos a maior, pelo mutuário, por não terem sido observados os critérios previstos nos reajustes das prestações, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "observados os critérios estabelecidos na Lei nº 10.150/00, a quitação de 100% do saldo devedor é direito do mutuário e não faculdade da instituição financeira" (STJ, AgRg no AREsp 505.934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 554.353/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010150 ANO:2000
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONHECIMENTO DO RECURSO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1469360-SP(ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS A MAIOR - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 558132-SP, AgRg no REsp 1077950-RS(QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR - DIREITO DO MUTUÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 505934-RS, AgRg no REsp 1406861-RS
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