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Jurisprudência


AgRg no AREsp 554509 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0184633-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 406 e 467, ambos do CPC, e 1.336, § 1º, do CC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, à luz de algum dispositivo infraconstitucional. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ. 3. É vedada a inovação da pretensão recursal agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 554.509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00614 INC:00001 INC:00002
Veja : (REEXAME DE PROVA - RECURSO ESPECIAL - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 202189-DF, AgRg no AREsp 521232-RS, REsp 1433001-RJ(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPUGNAÇÃO NO RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 529906-RJ, AgRg no AREsp 508049-RS
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