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Jurisprudência


AgRg no AREsp 554605 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0184725-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não refutou, de forma arrazoada, o óbice da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial). 3.. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 554.605/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 573148-DF, EDcl no AREsp 442804-RS(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 238064-RJ, AgRg no AREsp 325285-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 834699 RS 2016/0003750-0 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 829524 SC 2015/0308812-8 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:30/03/2016AgRg no AREsp 816140 SC 2015/0291028-5 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:22/02/2016
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