AgRg no AREsp 554668 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0184922-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFERIDO PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que foi comprovada a ocorrência dos danos materiais e morais. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 554.668/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFERIDO PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que foi comprovada a ocorrência dos danos materiais e morais. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 554.668/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Palavras de resgate
:
VEÍCULO AUTOMOTOR.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão