AgRg no AREsp 554744 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0185118-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER À AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município Apelante, considerando que o contrato de prestação de serviços anexado às fls. 22/31 e aditivos de fls. 32/39, celebrado entre este e a 2ª Ré, autoriza expressamente a subcontratação, conforme cláusula 5.2.2, bem como a necessidade de sua aprovação prévia, por escrito, para assumir despesas de produção, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato, conforme se vê da cláusula 5.2.8". Ainda segundo o aresto impugnado, "não pode o Município Apelante se furtar de diligenciar no sentido de que os pagamentos sejam efetivados àqueles que lhe prestam serviços, ressaltando-se, ainda, que lhe cabe aprovar formalmente e fiscalizar a realização de qualquer tipo de serviço contratado, nos termos da cláusula 6.3 e 6.6".
II. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 554.744/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER À AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município Apelante, considerando que o contrato de prestação de serviços anexado às fls. 22/31 e aditivos de fls. 32/39, celebrado entre este e a 2ª Ré, autoriza expressamente a subcontratação, conforme cláusula 5.2.2, bem como a necessidade de sua aprovação prévia, por escrito, para assumir despesas de produção, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato, conforme se vê da cláusula 5.2.8". Ainda segundo o aresto impugnado, "não pode o Município Apelante se furtar de diligenciar no sentido de que os pagamentos sejam efetivados àqueles que lhe prestam serviços, ressaltando-se, ainda, que lhe cabe aprovar formalmente e fiscalizar a realização de qualquer tipo de serviço contratado, nos termos da cláusula 6.3 e 6.6".
II. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 554.744/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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