AgRg no AREsp 554901 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0185707-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TETO. ECs 20/98 E 41/03. ADEQUAÇÃO AO JULGADO PROFERIDO PELO STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. S. 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A questão referente à correta aplicação dos tetos constitucionais, previstos nas ECs 20/98 e 41/03, com a utilização dos parâmetros estabelecidos no RE 564.354/SE pelo Supremo Tribunal Federal, exige o exame de matéria constitucional, que não é passível de apreciação na via estreita do recurso especial 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se verificar se o benefício previdenciário alcançou o teto legal quando da entrada em vigor das ECs 20/98 e 41/03, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 554.901/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TETO. ECs 20/98 E 41/03. ADEQUAÇÃO AO JULGADO PROFERIDO PELO STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. S. 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A questão referente à correta aplicação dos tetos constitucionais, previstos nas ECs 20/98 e 41/03, com a utilização dos parâmetros estabelecidos no RE 564.354/SE pelo Supremo Tribunal Federal, exige o exame de matéria constitucional, que não é passível de apreciação na via estreita do recurso especial 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se verificar se o benefício previdenciário alcançou o teto legal quando da entrada em vigor das ECs 20/98 e 41/03, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 554.901/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1471480-CE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1026530 MG 2016/0317404-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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