AgRg no AREsp 554944 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0191175-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO.
TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ. OFENSA AO ART. 312 DO CP. TESE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 49 E 60, AMBOS DO CP. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 3. "Acórdão sucinto, resolvendo a questão litigiosa posta no recurso, não se confunde com julgado omisso. A Constituição e a Lei Processual não exigem fundamentação extensa". (EDcl no REsp 89.446/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/12/1997) 4. "O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 619 do Código de Processo Penal)", sendo "impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada". (EDcl na APn 691/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 18/09/2014) 5. "Reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006).
6. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 554.944/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO.
TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ. OFENSA AO ART. 312 DO CP. TESE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 49 E 60, AMBOS DO CP. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 3. "Acórdão sucinto, resolvendo a questão litigiosa posta no recurso, não se confunde com julgado omisso. A Constituição e a Lei Processual não exigem fundamentação extensa". (EDcl no REsp 89.446/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/12/1997) 4. "O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 619 do Código de Processo Penal)", sendo "impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada". (EDcl na APn 691/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 18/09/2014) 5. "Reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006).
6. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 554.944/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
agravo regimental e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] 'a oposição de embargos declaratórios após a formação do
acórdão, com o escopo de prequestionar tema não arguido, não
configura prequestionamento, mas pós-questionamento' [...]".
"Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação,
é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência
indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não
se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00619 ART:00620LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00049 ART:00060
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DOSTJ) STJ - PET no AREsp 392046-SP, AgRg no AREsp 666815-SC, AgRg no REsp 1132469-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 932367-MG, AgRg no Ag 1122322-SC, AgRg no Ag 1019194-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTIONAMENTO DE TEMA NÃO ARGUIDO -PÓS-QUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1347766-MG(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - TESES LEVANTADAS PELA PARTE -DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS) STJ - EDcl no AgRg na Rcl 3445-PE(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 850473-DF, AgRg no AREsp 580188-DF, AgRg no AREsp 6538-PI(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no REsp 89446-RS, REsp 242007-SP, AgRg nos EDcl no Ag 553098-RS, REsp 302129-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1205275-SC, REsp 824722-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - EDcl na APn 691-DF, EDcl no AgRg nos EAREsp 97444-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 487537-MG, EDcl no REsp 70626-SP(RECURSO ESPECIAL - FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - REsp 781007-PR, REsp 1383921-RN, REsp 906185-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 905321 SP 2016/0107900-7 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:23/06/2016AgRg no AREsp 905321 SP 2016/0107900-7 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:23/06/2016AgRg no AREsp 863960 DF 2016/0059324-8 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
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