AgRg no AREsp 555048 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0185942-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.144.810/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 18.3.2010. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. O aresto impugnado está em consonância com a orientação da Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp.
1.144.810/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.3.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental da ANTT a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 555.048/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.144.810/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 18.3.2010. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. O aresto impugnado está em consonância com a orientação da Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp.
1.144.810/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.3.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental da ANTT a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 555.048/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00231 INC:00008
Veja
:
(TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO) STJ - REsp 1144810-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1156682-TO, REsp 843837-MG
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