AgRg no AREsp 555133 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186079-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 555.133/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 555.133/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
Em sede de recurso especial, não é possível rever julgamento do
Tribunal de origem acerca da falta de juntada de contrato ou
pactuação, bem como sobre a possibilidade de pactuação de taxa
superior a 12% ao ano. Isso porque analisar o pleito do recorrente
demanda o revolvimento dos fatos nos autos e a interpretação das
cláusulas contratuais discutidas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
"Não merece qualquer reparo a conclusão fixada pela Corte
local, uma vez que se alinha ao entendimento consolidado neste
sodalício de que a ausência de abusividade dos juros remuneratórios
e da capitalização mensal, encargos exigidos no período de
normalidade, possibilita a constituição da parte impontual em mora.
Configurada a mora, [...] presente o antecedente lógico ao
deferimento da medida de busca e apreensão do bem.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao
ponto".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
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