AgRg no AREsp 555145 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186088-1
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO RARO. O SIMPLES APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO NÃO GERA DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, unificando o entendimento entre as Turmas que compõem a Segunda Seção, consolidou a orientação de que o simples apontamento indevido de título a protesto não gera danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.145/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO RARO. O SIMPLES APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO NÃO GERA DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, unificando o entendimento entre as Turmas que compõem a Segunda Seção, consolidou a orientação de que o simples apontamento indevido de título a protesto não gera danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.145/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1290429-SC, AgRg no AREsp 409679-RS, REsp 793552-RS
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