AgRg no AREsp 555196 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186313-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. Conforme a orientação do STJ, incide o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, ainda que a discussão se refira aos critérios de atualização de horas extras incorporadas.
2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional na via especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.196/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. Conforme a orientação do STJ, incide o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, ainda que a discussão se refira aos critérios de atualização de horas extras incorporadas.
2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional na via especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.196/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(PRAZO DECADENCIAL - HORAS EXTRAS INCORPORADAS) STJ - AgRg no AREsp 214237-RN, AgRg no REsp 1320153-RN, AgRg no REsp 1294424-RN, AgRg no REsp 1301497-RN
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1544474 RN 2015/0178220-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:20/11/2015
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