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Jurisprudência


AgRg no AREsp 555266 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186590-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A leitura do Recurso Especial demonstra que a tese defendida é de que é "a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural é flagrantemente inconstitucional" (fl. 186, e-STJ) porque o art. 25 da Lei 8.212/1991 instituiu contribuição sem base de cálculo fixada na Constituição Federal. 2. Denota-se, portanto, que o fundamento do apelo não visa a definir a interpretação da lei federal, mas de sua compatibilidade com a CF/1988, o que é inviável em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 555.266/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00025
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