AgRg no AREsp 555266 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186590-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A leitura do Recurso Especial demonstra que a tese defendida é de que é "a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural é flagrantemente inconstitucional" (fl. 186, e-STJ) porque o art. 25 da Lei 8.212/1991 instituiu contribuição sem base de cálculo fixada na Constituição Federal.
2. Denota-se, portanto, que o fundamento do apelo não visa a definir a interpretação da lei federal, mas de sua compatibilidade com a CF/1988, o que é inviável em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.266/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A leitura do Recurso Especial demonstra que a tese defendida é de que é "a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural é flagrantemente inconstitucional" (fl. 186, e-STJ) porque o art. 25 da Lei 8.212/1991 instituiu contribuição sem base de cálculo fixada na Constituição Federal.
2. Denota-se, portanto, que o fundamento do apelo não visa a definir a interpretação da lei federal, mas de sua compatibilidade com a CF/1988, o que é inviável em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.266/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00025
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