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Jurisprudência


AgRg no AREsp 555321 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186160-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional. 2. A controvérsia que exige a análise de legislação local, encontra óbice, por analogia, na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 555.321/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014687 ANO:2010 UF:CELEG:EST DEC:025821 ANO:2000 UF:CE
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DADECISÃO, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF, REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 347948-DF, AgRg no AREsp 191422-DF, AgRg no AREsp 660865-SP, AgRg no AREsp 680058-SP, AgRg no AREsp 41197-GO
Sucessivos : AgRg no REsp 1517132 RS 2015/0019228-8 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:21/08/2015
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