AgRg no AREsp 555360 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0183702-9
PROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A QUALIFICADORA E JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se reconhece ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP se demonstrado no acórdão recorrido que todas as teses defensivas foram analisadas e se evidenciada a intenção de rediscussão do mérito.
2. Pleito de ausência de provas em relação à qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença e de reconhecimento que o julgamento foi contrário à prova dos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. O eventual reconhecimento da nulidade por não observância do art.
475 do CPP demanda a efetiva comprovação do prejuízo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 555.360/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A QUALIFICADORA E JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se reconhece ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP se demonstrado no acórdão recorrido que todas as teses defensivas foram analisadas e se evidenciada a intenção de rediscussão do mérito.
2. Pleito de ausência de provas em relação à qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença e de reconhecimento que o julgamento foi contrário à prova dos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. O eventual reconhecimento da nulidade por não observância do art.
475 do CPP demanda a efetiva comprovação do prejuízo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 555.360/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00475 ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 856990-AL, AgRg no AREsp 770400-ES(NULIDADE - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 714484-MT(DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS POR MEIO DE AUDIOVISUAL) STJ - HC 239454-RS
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