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Jurisprudência


AgRg no AREsp 555585 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0174525-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. REDIMENSIONAMENTO DA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM JORNAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL TIDO POR VIOLADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 555.585/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "No que se refere ao argumento de cerceamento de defesa por indeferimento da realização de inspeção judicial, melhor sorte não assiste à parte. Nesse sentido, tendo a Corte local entendido pela desnecessidade de realização da inspeção judicial, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Assim, elidir os fundamentos do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa e acolher a tese sustentada pela parte agravante demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA -TRIBUNAL A QUO - REEXAME DE FATOS E PROVA) STJ - AgRg no AREsp 573926-DF, AgRg no AREsp 558410-SP
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