AgRg no AREsp 555711 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0187454-1
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, o agravante deve demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial. Precedentes.
3. Recurso não conhecido.
(AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, o agravante deve demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial. Precedentes.
3. Recurso não conhecido.
(AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO) STJ - AgRg no AREsp 673424-RJ, AgRg no AREsp 551094-MS STF - AI-AGR 245552-CE(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO DO RECURSOESPECIAL) STJ - EAREsp 488188-SP, AgRg no REsp 1434026-PB, AgRg no AREsp 7011-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1000930 MG 2016/0273530-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 1014461 RS 2016/0296139-6 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017
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