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Jurisprudência


AgRg no AREsp 555790 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0187557-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO FINDO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O acórdão recorrido foi prolatado em perfeita sintonia com a orientação desta Corte Superior, firmada no sentido de que é possível rever contratos regidos pela legislação de consumo, mesmo após a quitação, assim como a efetiva posse do imóvel é o marco que define o momento da obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial por ambas as alíneas autorizadoras, em virtude da incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 555.790/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CONTRATO FINDO - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 828618-PR(OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO - MOMENTO) STJ - EREsp 489647-RJ (INFORMATIVO 417)(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOVIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 585873-MS
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