AgRg no AREsp 555816 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0182292-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o disposto no enunciado 115 da Súmula do STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos.
2. A representação processual deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do Recurso Especial, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 13 do CPC na instância especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos de incidente, mas apenas dos autos da execução, compete ao recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Precedentes (AgRg no AREsp 330.938/DF, de minha relatoria, DJe 16.12.2013; AgRg no AREsp 450.373/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), DJe 7.4.2015).
4. Agravo Regimental de ROGÉRIO BELZER não conhecido.
(AgRg no AREsp 555.816/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o disposto no enunciado 115 da Súmula do STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos.
2. A representação processual deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do Recurso Especial, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 13 do CPC na instância especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos de incidente, mas apenas dos autos da execução, compete ao recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Precedentes (AgRg no AREsp 330.938/DF, de minha relatoria, DJe 16.12.2013; AgRg no AREsp 450.373/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), DJe 7.4.2015).
4. Agravo Regimental de ROGÉRIO BELZER não conhecido.
(AgRg no AREsp 555.816/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR -REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 15019-SP, AgRg no AREsp 493469-PE(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - TRASLADO OUNOVA PROCURAÇÃO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 330938-DF, AgRg no AREsp 450373-SP, AgRg no AREsp 301743-SP, AgRg no REsp 1485880-CE
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1422331 RJ 2011/0138369-8 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:27/10/2016AgRg nos EDcl no REsp 1373897 PR 2013/0089667-0
Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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