AgRg no AREsp 555942 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0187797-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela existência de inadimplemento contratual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. No caso, a análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela referida súmula.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 555.942/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela existência de inadimplemento contratual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. No caso, a análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela referida súmula.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 555.942/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00021 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1377244-RS, EDcl no Ag 1430658-SC, AgRg no AREsp 4400-PE, AgRg no Ag 1383974-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 629454 SP 2014/0317794-6 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:19/05/2015AgRg no AREsp 587105 RJ 2014/0244982-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:05/05/2015AgRg no AgRg no REsp 1295049 SC 2011/0292097-2
Decisão:14/04/2015
DJe DATA:23/04/2015
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