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Jurisprudência


AgRg no AREsp 556094 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0192680-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual afirmou que, além do evento criminoso que deu origem à presente condenação, inexistia indícios de que agravados se dedicassem à práticas criminosas ou integrassem organização criminosa, tendo-os inclusive, absolvido da imputação de associação para o tráfico de drogas, razão pela qual, preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, foi a mencionada causa especial de redução de pena aplicada em grau mínimo (1/6), tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2kg de maconha). 2. Ao contrário do que sustenta o agravante, para se acolher a pretensão recursal e concluir que os agravados se dedicavam a atividades criminosas, indispensável a revisão minuciosa de todo o arcabouço probatório carreado aos autos, providência sabidamente inviável na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 556.094/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 2 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1433390-GO, AgRg no AREsp 485298-MT
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