AgRg no AREsp 55615 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0216854-7
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. POLICIAIS MILITARES QUE INTERCEPTAM CONTRABANDISTAS PROVENIENTES DO PARAGUAI E EXIGEM VANTAGEM INDEVIDA A FIM DE LIBERÁ-LOS SEM A PRÁTICA DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS.
INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. TEMA TRATADO NO HC 161.780/PR. ANÁLISE PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1º E 3º FATOS. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Em relação à interceptação ambiental, tal tema já foi tratado no julgamento do HC n. 161.780/PR, de minha relatoria, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016, estando, neste ponto prejudicado o recurso. 2. Não se pode falar em inépcia da denúncia, quanto ao terceiro e sétimo fatos, uma vez que houve a narrativa das condutas criminosas imputadas ao recorrente acerca da prática dos crimes em questão (artigos 305 e 309 do CPM), com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 3. A apreciação pelo juízo a quo, acerca de todos os fatos narrados, com a análise de toda prova obtida, demonstrando as práticas delitivas, afasta a alegação de ausência de fundamentação da sentença.
4. A Corte de origem decidiu pela condenação do acusado e sua autoria. Assim, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido - para concluir pela absolvição do recorrente, em razão da ausência de elementos seguros da prática delitiva, e por sua participação de menor importância - exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que não configura bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, pois a circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente aos crimes de concussão e corrupção ativa (artigos 305 e 309 do Código Penal Militar).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 55.615/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. POLICIAIS MILITARES QUE INTERCEPTAM CONTRABANDISTAS PROVENIENTES DO PARAGUAI E EXIGEM VANTAGEM INDEVIDA A FIM DE LIBERÁ-LOS SEM A PRÁTICA DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS.
INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. TEMA TRATADO NO HC 161.780/PR. ANÁLISE PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1º E 3º FATOS. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Em relação à interceptação ambiental, tal tema já foi tratado no julgamento do HC n. 161.780/PR, de minha relatoria, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016, estando, neste ponto prejudicado o recurso. 2. Não se pode falar em inépcia da denúncia, quanto ao terceiro e sétimo fatos, uma vez que houve a narrativa das condutas criminosas imputadas ao recorrente acerca da prática dos crimes em questão (artigos 305 e 309 do CPM), com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 3. A apreciação pelo juízo a quo, acerca de todos os fatos narrados, com a análise de toda prova obtida, demonstrando as práticas delitivas, afasta a alegação de ausência de fundamentação da sentença.
4. A Corte de origem decidiu pela condenação do acusado e sua autoria. Assim, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido - para concluir pela absolvição do recorrente, em razão da ausência de elementos seguros da prática delitiva, e por sua participação de menor importância - exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que não configura bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, pois a circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente aos crimes de concussão e corrupção ativa (artigos 305 e 309 do Código Penal Militar).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 55.615/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00070 INC:00002 ART:00305 ART:00309
Veja
:
(DENÚNCIA - INÉPCIA - REQUISITOS DA PEÇA) STJ - RHC 46570-SP, HC 169125-SP, RHC 76060-MS, RHC 69622-BA, RHC 59870-SP(DENÚNCIA - INÉPCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, HC 212528-SC, AgRg no REsp 1503898-SC, AgRg no AREsp 599690-SP(AGRAVANTE GENÉRICA - MILITAR EM SERVIÇO - CONCUSSÃO E CORRUPÇÃOPASSIVA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no HC 284146-RJ, HC 286802-RJ, AgRg no REsp 1417380-RJ, HC 169017-RJ, CC 104579-SP
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