AgRg no AREsp 556185 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0188079-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC/TEC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
2. No caso, a Corte de origem utilizou fundamento constitucional para afastar a capitalização de juros, no entanto, o agravante não interpôs recurso extraordinário.
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.185/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC/TEC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
2. No caso, a Corte de origem utilizou fundamento constitucional para afastar a capitalização de juros, no entanto, o agravante não interpôs recurso extraordinário.
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.185/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 636638 SP 2014/0322921-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no AREsp 776053 PI 2015/0218583-2 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 695842 SC 2015/0081199-4 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:14/10/2015
Mostrar discussão