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Jurisprudência


AgRg no AREsp 556185 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0188079-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC/TEC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 2. No caso, a Corte de origem utilizou fundamento constitucional para afastar a capitalização de juros, no entanto, o agravante não interpôs recurso extraordinário. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 556.185/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos : AgRg no AREsp 636638 SP 2014/0322921-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016AgRg no AREsp 776053 PI 2015/0218583-2 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 695842 SC 2015/0081199-4 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:14/10/2015
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