AgRg no AREsp 556428 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193056-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO APENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE E COMANDO NO SISTEMA CARCERÁRIO LOCAL. FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Tribunal local, ao manter o condenado no presídio federal, consignou que a excepcionalidade da medida foi baseada em dados concretos, (alta periculosidade e atividade de comando no sistema carcerário estadual), que demonstram a persistência dos motivos ensejadores da transferência e da primeira prorrogação, devendo, portanto, ser mantida. Decisão em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício.
2. A Lei n. 11.671/2008 não exige, para fins de prorrogação da permanência do apenado em ergástulo federal, a ocorrência de fatos novos que autorizem a excepcional custódia, bastando que permaneçam mantidas as razões que justificaram a transferência ao Sistema Penitenciário Federal, consoante se observa na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.428/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO APENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE E COMANDO NO SISTEMA CARCERÁRIO LOCAL. FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Tribunal local, ao manter o condenado no presídio federal, consignou que a excepcionalidade da medida foi baseada em dados concretos, (alta periculosidade e atividade de comando no sistema carcerário estadual), que demonstram a persistência dos motivos ensejadores da transferência e da primeira prorrogação, devendo, portanto, ser mantida. Decisão em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício.
2. A Lei n. 11.671/2008 não exige, para fins de prorrogação da permanência do apenado em ergástulo federal, a ocorrência de fatos novos que autorizem a excepcional custódia, bastando que permaneçam mantidas as razões que justificaram a transferência ao Sistema Penitenciário Federal, consoante se observa na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.428/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
Veja
:
(PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PRESO - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - CC 127913-RJ, AgRg no AREsp 447109-RO, CC 119935-RJ, CC 124362-RJ
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