main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 556669 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189925-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 556.669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Não se conhece de agravo em recurso especial quando a decisão de admissibilidade do recurso especial indica acórdãos paradigmas ao concluir que a decisão do tribunal de origem teria apoio na jurisprudência do STJ, mas o recorrente, na petição de agravo em recurso especial, não indica nenhum precedente de modo a expressar o atual entendimento do STJ sobre o tema. Isso porque a parte recorrente não cuidou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ, procedimento que só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Veja : (AGRAVO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA NOARTIGO 543, §7º, I, CPC - RECURSO INCABÍVEL) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 677-RS(AGRAVO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 436997-RS(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APLICA ASÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1397182-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 61076 SC 2011/0235366-6 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:18/08/2015AgRg no AREsp 619363 RJ 2014/0315061-6 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:18/08/2015AgRg no AREsp 707015 AL 2015/0104373-4 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:18/08/2015
Mostrar discussão