AgRg no AREsp 556669 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189925-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 556.669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 556.669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Não se conhece de agravo em recurso especial quando a decisão
de admissibilidade do recurso especial indica acórdãos paradigmas ao
concluir que a decisão do tribunal de origem teria apoio na
jurisprudência do STJ, mas o recorrente, na petição de agravo em
recurso especial, não indica nenhum precedente de modo a expressar o
atual entendimento do STJ sobre o tema. Isso porque a parte
recorrente não cuidou de impugnar especificamente a incidência da
Súmula 83 do STJ, procedimento que só se aperfeiçoa com a indicação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA NOARTIGO 543, §7º, I, CPC - RECURSO INCABÍVEL) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 677-RS(AGRAVO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 436997-RS(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APLICA ASÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1397182-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 61076 SC 2011/0235366-6 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015AgRg no AREsp 619363 RJ 2014/0315061-6 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015AgRg no AREsp 707015 AL 2015/0104373-4 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015
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