AgRg no AREsp 556700 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189398-9
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
1. A discussão dos autos busca verificar se a Viplan cumpriu integralmente com as obrigações do Programa de Renovação de Frotas do DF. Para tanto, recebeu recursos públicos destinados à aquisição de 159 ônibus novos, sendo 63 convencionais, 64 do tipo padron e 32 do tipo articulado. É incontroverso que comprou 192 veículos do tipo convencional.
2. O caso, na origem, versa sobre Execução de Título Extrajudicial (acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal) ajuizada contra a empresa Viplan (permissionária de transporte coletivo de passageiros). Aquela Corte de Contas imputou à recorrida o débito de R$ 5.095.914,37 (data-base de cálculos em fevereiro de 1995), por descumprimento do Programa de Renovação de Frota, destinado a incentivar, entre outros aspectos, a compra de novos ônibus para atender à população local. Esse valor atualizado para março de 2015 pelo IPCA perfaz o total de R$ 8.735.197,85.
3. O acórdão assevera explicitamente que a empresa ampliou a oferta de novos lugares e que não pôde comprar ônibus do tipo padron, porque eles não estavam disponíveis no mercado à época dos fatos.
4. Nada foi dito, porém, sobre ter deixado de adquirir veículos articulados, os quais são mais caros que os convencionais, até mesmo por proporcionar maior conforto aos passageiros, segundo se alega na petição de Embargos de Declaração.
5. Além disso, tampouco foi abordado o ponto que diz respeito à afirmação de que, mesmo cumprida integralmente a obrigação, há necessidade de devolução dos recursos recebidos, com incidência, porém, de acessórios mais "brandos". O Distrito Federal sustenta que isso está previsto nos itens 6 e 7 da Resolução 284/1987, que disciplinou o Programa de Renovação de Frota.
6. Diante disso, o TJDFT, ao rejeitar os Embargos de Declaração, se omitiu sobre aqueles dois pontos, relevantíssimos ao exato deslinde da questão.
7. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 556.700/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
1. A discussão dos autos busca verificar se a Viplan cumpriu integralmente com as obrigações do Programa de Renovação de Frotas do DF. Para tanto, recebeu recursos públicos destinados à aquisição de 159 ônibus novos, sendo 63 convencionais, 64 do tipo padron e 32 do tipo articulado. É incontroverso que comprou 192 veículos do tipo convencional.
2. O caso, na origem, versa sobre Execução de Título Extrajudicial (acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal) ajuizada contra a empresa Viplan (permissionária de transporte coletivo de passageiros). Aquela Corte de Contas imputou à recorrida o débito de R$ 5.095.914,37 (data-base de cálculos em fevereiro de 1995), por descumprimento do Programa de Renovação de Frota, destinado a incentivar, entre outros aspectos, a compra de novos ônibus para atender à população local. Esse valor atualizado para março de 2015 pelo IPCA perfaz o total de R$ 8.735.197,85.
3. O acórdão assevera explicitamente que a empresa ampliou a oferta de novos lugares e que não pôde comprar ônibus do tipo padron, porque eles não estavam disponíveis no mercado à época dos fatos.
4. Nada foi dito, porém, sobre ter deixado de adquirir veículos articulados, os quais são mais caros que os convencionais, até mesmo por proporcionar maior conforto aos passageiros, segundo se alega na petição de Embargos de Declaração.
5. Além disso, tampouco foi abordado o ponto que diz respeito à afirmação de que, mesmo cumprida integralmente a obrigação, há necessidade de devolução dos recursos recebidos, com incidência, porém, de acessórios mais "brandos". O Distrito Federal sustenta que isso está previsto nos itens 6 e 7 da Resolução 284/1987, que disciplinou o Programa de Renovação de Frota.
6. Diante disso, o TJDFT, ao rejeitar os Embargos de Declaração, se omitiu sobre aqueles dois pontos, relevantíssimos ao exato deslinde da questão.
7. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 556.700/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando a divergência
inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao
agravo regimental e os votos do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
e da Sra. Ministra Assusete Magalhães, no mesmo sentido da
divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram
com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"Não há a alegada violação do art. 535 do CPC. A prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 ART:00535
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