AgRg no AREsp 557073 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189491-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).
2. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.
3. Deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a sucumbência mínima do agravado a fim de que o agravante responda integralmente pelos ônus sucumbenciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.073/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).
2. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.
3. Deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a sucumbência mínima do agravado a fim de que o agravante responda integralmente pelos ônus sucumbenciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.073/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000294LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000030 SUM:000296
Veja
:
STJ - REsp 1058114-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1500022 CE 2014/0318439-2 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:10/06/2015
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