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Jurisprudência


AgRg no AREsp 557118 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189523-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IDENTIFICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. JUNTADA EM OUTRO PROCESSO. ZELO DO PETICIONÁRIO. ART. 12, I, DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. De acordo com o art. 12, I, da Resolução 14/2013, é dever do peticionário a informação correta dos dados processuais para a correspondente juntada dos requerimentos formulados no processo eletrônico. 2. No presente caso, a parte agravante apresentou Agravo Regimental identificando número de processo diverso do presente, sendo juntado o recurso neste processo somente após o prazo legal, o que denota a sua intempestividade. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 557.118/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00012 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
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