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Jurisprudência


AgRg no AREsp 557240 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0190153-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios 2. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de fechada de previdência complementar, em rezão da clara distinção entre os regimes de previdência social e privado. 3. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS, aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 557.240/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MAJORAÇÃO - EQUILÍBRIO FINANCEIROE ATUARIAL) STJ - REsp 1414672-MG, AgRg no AREsp 467453-MG, REsp 1510689-MG
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