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Jurisprudência


AgRg no AREsp 557261 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0194547-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APONTADA CONTRARIEDADE À NORMA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, verifica-se do acórdão recorrido, bem como das alegações recursais, que a solução da controvérsia relativa à ilegitimidade passiva da autoridade coatora, bem como ao alegado desrespeito às normas de competência, demanda a análise da legislação local, qual seja, o Decreto municipal 12.812/94 e o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada analogicamente. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 557.261/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN DEC:012812 ANO:1994 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)LEG:EST COJ:****** ANO:**** UF:RJ(ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 187611-CE, AgRg no AREsp 445320-MG
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