AgRg no AREsp 557289 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0190282-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CARGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTADOR. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de deferimento da apreensão pretendida, esclarecendo que a rogada sanção não alcança bens de terceiros que não tenham concorrido para o ilícito e que, in casu, tais bens nem sequer foram mencionados nos autos de apreensão. À obviedade, não há que se falar em responsabilidade solidária daquele que não participou do evento ilícito e cujos bens nem mesmo constam do auto de infração, razão pela qual não se verifica a alegada omissão.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a propriedade do bem apreendido, de seu uso na infração e da participação do real proprietário.
Precedente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.289/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CARGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTADOR. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de deferimento da apreensão pretendida, esclarecendo que a rogada sanção não alcança bens de terceiros que não tenham concorrido para o ilícito e que, in casu, tais bens nem sequer foram mencionados nos autos de apreensão. À obviedade, não há que se falar em responsabilidade solidária daquele que não participou do evento ilícito e cujos bens nem mesmo constam do auto de infração, razão pela qual não se verifica a alegada omissão.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a propriedade do bem apreendido, de seu uso na infração e da participação do real proprietário.
Precedente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.289/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1331644-PA
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