AgRg no AREsp 557424 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0194959-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que o valor do bem subtraído totaliza R$ 130,60, o que afasta a insignificância da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.424/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que o valor do bem subtraído totaliza R$ 130,60, o que afasta a insignificância da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.424/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de três peças de
picanha, avaliados em R$ 130,60 (cento e trinta reais e sessenta
centavos), correspondendo a mais de 25% do
salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 849458-SP, AgRg no AREsp 778339-DF, AgRg no REsp 1388263-ES
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