main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 557602 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0179062-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DO FUNDO DE PENSÃO PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO. 1. Abono de dedicação integral. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da inextensibilidade de abonos e vantagens de qualquer natureza aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, sobretudo a partir da vigência da norma proibitiva inserta no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001, sobressaindo, outrossim, a impossibilidade da determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio, por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001) (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28.05.2014, DJe 01.08.2014). Precedentes no sentido da aplicação da referida exegese ao abono (ou adicional) de dedicação integral. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 557.602/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AREsp 511369-RS, EDcl no AREsp 595669-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 208424 RS 2012/0154329-1 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:31/03/2016
Mostrar discussão