AgRg no AREsp 557622 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193273-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À DIGNIDADE DA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a conduta do recorrente acarretou ofensa à honra e à imagem do recorrido. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.622/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À DIGNIDADE DA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a conduta do recorrente acarretou ofensa à honra e à imagem do recorrido. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.622/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios
dos autos, conclui que houve desrespeito à honra/imagem do
recorrido. Para alterar esse entendimento seria necessário o reexame
de provas, o que é vedado em recurso especial.
Referido óbice também impede o conhecimento do especial
fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois para
verificar se as situações enfrentadas nos acórdãos confrontados é a
mesma, seria necessário o exame de elementos fáticos. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP(REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ - ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1137530-MT, AgRg no AREsp 479665-SP
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