AgRg no AREsp 557733 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0191161-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 21 DA LEI N.
4.717/65.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
1. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 tem sua aplicação restrita à pretensão de anular atos lesivos ao patrimônio público, o que não ocorre no caso em apreço, em que se almeja o ressarcimento de dano causado ao erário estadual.
2. Se o objetivo da ação civil pública é recuperar o prejuízo causado aos cofres públicos, não há falar em prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.733/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 21 DA LEI N.
4.717/65.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
1. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 tem sua aplicação restrita à pretensão de anular atos lesivos ao patrimônio público, o que não ocorre no caso em apreço, em que se almeja o ressarcimento de dano causado ao erário estadual.
2. Se o objetivo da ação civil pública é recuperar o prejuízo causado aos cofres públicos, não há falar em prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.733/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate
:
.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00021LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1185347-RS, REsp 1350656-MG, AgRg no AREsp 30607-TO
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