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Jurisprudência


AgRg no AREsp 557816 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0191472-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO CONCERNENTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Hipótese em que a decisão agravada assentou a inexistência de omissão, no acórdão recorrido, e aplicou os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, concluindo por conhecer do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. No presente Agravo Regimental, o agravante deixou de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula 283 do STF, o que exige aplicação, nessa parte, da Súmula 182/STJ. II. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido, em 2º Grau, apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante. III. Em face do exame do conjunto fático dos autos, o acórdão de 2° Grau fixou os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse contexto, conclusão em contrário - como pretende o recorrente, que reputa exorbitante o valor arbitrado - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível, em sede de Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. IV. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a "questão do valor dos honorários é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. No presente caso, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, considerando 'a singeleza da matéria tratada', situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 437.436/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014). V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 557.816/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : AgRg no AREsp 687541 RS 2015/0067552-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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