AgRg no AREsp 557903 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0192185-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas.
2. O exame da pretensão recursal, de diminuição da pena pela incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida.
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, não foi preenchido o requisito objetivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.903/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas.
2. O exame da pretensão recursal, de diminuição da pena pela incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida.
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, não foi preenchido o requisito objetivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.903/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2.273 g (dois mil duzentos e setenta
e três gramas) de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...]'A alegação de que a minorante trazida
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve sempre ser aplicada às
denominadas mulas foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do writ nº 101.265/SP, tendo, ao contrário, se assentado
que a 'mula' integra a organização criminosa, na medida em que seu
trabalho é condição 'sine qua non' para o tráfico internacional
[...]'".
"[...] o Tribunal de Justiça estadual, ao manter a imposição do
regime inicial fechado, com fundamento nas peculiaridades do caso e
na quantidade de drogas apreendidas, decidiu em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie,
o enunciado da Súmula n. 83 do STJ,[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 503526-PA, AgRg no REsp 1350479-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR(TRÁFICO DE INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - APLICAÇÃO DE CAUSA DEDIMINUIÇÃO DE PENA - "MULAS DO TRÁFICO") STJ - AgRg no REsp 1410625-SP STF - HC 101265
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