AgRg no AREsp 557904 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0179271-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A pretensão relativa à violação do art. 104 do CC/2002 não foi debatida pela instância ordinária, embora suscitada em sede de embargos de declaração, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 211/STJ. 3. A reforma do acórdão a quo, a fim de se entender pela presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, exige o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Concluir pela inexistência de usufruto, modificando o entendimento do Tribunal local, demanda o reexame do acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 557.904/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A pretensão relativa à violação do art. 104 do CC/2002 não foi debatida pela instância ordinária, embora suscitada em sede de embargos de declaração, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 211/STJ. 3. A reforma do acórdão a quo, a fim de se entender pela presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, exige o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Concluir pela inexistência de usufruto, modificando o entendimento do Tribunal local, demanda o reexame do acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 557.904/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1382619-PI(RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 944662-SC(USUFRUTO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 461366-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 896131 SP 2016/0086348-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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