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Jurisprudência


AgRg no AREsp 557934 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0183753-5

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. A pretensão de absolvição pela fragilidade das provas, bem como da desclassificação da conduta de tráfico de substância entorpecente para o delito de porte para uso próprio mostra-se incabível na via estreita do remédio constitucional por demandar o necessário cotejo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, a utilização da agravante da reincidência para fins de obstar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas não configura indevido bis in idem. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGENTE REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO. MODO FECHADO JUSTIFICADO. A reincidência do condenado e a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza mais lesiva do tóxico encontrado, justificam a imposição do regime fechado para o inicial cumprimento da pena. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência. 2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de excerto do julgado apontado como paradigma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 557.934/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15 (quinze) tubos tipo eppendorf, contendo 10,3 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INVIABILIDADENA VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 884386-SP, AgRg no AREsp 899303-BA(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -REINCIDÊNCIA DO AGENTE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 960413-ES, HC 363761-TO(REINCIDÊNCIA - UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO ÓBICE À APLICAÇÃODA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - BIS IN IDEM - NÃOCONFIGURAÇÃO) STJ - HC 363761-TO(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO JUSTIFICADO - REINCIDÊNCIA - GRAVIDADECONCRETA DO CRIME - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 364238-SP, HC 356870-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 1274612-RJ, AgRg no REsp 1499433-SP, AgRg nos EREsp 660310-DF
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