AgRg no AREsp 558086 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0191666-5
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997.
TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO OBJETIVO.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. Apesar da recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, no sentido de considerar adequada a incidência do princípio da insignificância aos casos relativos às atividades de telecomunicações clandestinas quando estas não representarem lesão ao objeto jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a segurança dos meios de telecomunicação, na hipótese dos autos, depreende-se que a rádio comunitária clandestina operava com transmissor com potência de 257 watts, podendo, potencialmente, interferir na regularidade da prestação de serviços públicos indispensáveis.
2. Comprovada a tipicidade material e a ofensividade da conduta dos agentes, inviável a aplicação ao caso do princípio da insignificância, por não cumprimento de critério objetivo.
3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.086/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997.
TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO OBJETIVO.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. Apesar da recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, no sentido de considerar adequada a incidência do princípio da insignificância aos casos relativos às atividades de telecomunicações clandestinas quando estas não representarem lesão ao objeto jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a segurança dos meios de telecomunicação, na hipótese dos autos, depreende-se que a rádio comunitária clandestina operava com transmissor com potência de 257 watts, podendo, potencialmente, interferir na regularidade da prestação de serviços públicos indispensáveis.
2. Comprovada a tipicidade material e a ofensividade da conduta dos agentes, inviável a aplicação ao caso do princípio da insignificância, por não cumprimento de critério objetivo.
3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.086/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ART:00183LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE PELO STJ -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no Ag 1300331-DF
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