AgRg no AREsp 558511 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0194287-8
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO VERIFICADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA COM BASE NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Concluindo a instância de origem, à luz das provas acostadas aos autos, que o pagamento da fatura do cartão de crédito se deu, não perante a instituição financeira ré, mas nas dependências do próprio supermercado vinculado ao referido cartão, a revisão do julgado quanto ao ponto demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos centrais do acórdão recorrido - impossibilidade de condenação por força da coisa julgada e o descabimento de restituição de valores à autora, porquanto o demandado é credor da apelante - denota a deficiência da fundamentação recursal, que apegou-se a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 558.511/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO VERIFICADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA COM BASE NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Concluindo a instância de origem, à luz das provas acostadas aos autos, que o pagamento da fatura do cartão de crédito se deu, não perante a instituição financeira ré, mas nas dependências do próprio supermercado vinculado ao referido cartão, a revisão do julgado quanto ao ponto demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos centrais do acórdão recorrido - impossibilidade de condenação por força da coisa julgada e o descabimento de restituição de valores à autora, porquanto o demandado é credor da apelante - denota a deficiência da fundamentação recursal, que apegou-se a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 558.511/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 776923 RS 2015/0224226-5 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:26/10/2015AgRg no REsp 1248917 PR 2011/0086450-0 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:16/03/2015
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